Conforme a Lei Complementar n° 87, de 1996, nas operações interestaduais com mercadorias, a base de cálculo, para fins de
substituição tributária será, em relação às operações
A concomitantes, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, acrescido da margem de valor agregado fixada
em convênio.
B antecedentes, o preço fixado, tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor mínimo ou médio seja fixado por
órgão público competente.
C subsequentes, a soma do valor da operação própria do substituto tributário, do valor do frete, do seguro, e de outros
encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, e da margem de valor agregado estabelecida com base em preços
usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento no qual se adote a média ponderada dos
preços coletados, conforme critérios previstos em lei para sua fixação.
D subsequentes, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado municipal da capital do Estado de localização
do contribuinte substituído, em condições de livre concorrência, com pagamento à vista, em espécie, acrescido do valor
adicionado fiscal fixado em convênio.
E subsequentes, o somatório do valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, do seguro, do frete e de outros
encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, e da margem de valor agregado, excluído o lucro, relativa às operações
subsequentes, sem que seja necessário pagar qualquer suplemento ou complemento.