Nos crimes previstos contra a Flora, a pena é aumentada de um sexto a
um terço se o crime é cometido:
I- Em época de seca ou inundação e/ou durante a noite, em domingo
ou feriado;
II-No período de queda das sementes e/ou no período de formação de
vegetações;
III- Contra espécies raras e ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça
ocorra somente no local da infração.
Dos itens acima: