Leia o texto a seguir.
“(...) são as que receberam do constituinte normatividade
suficiente à sua incidência imediata. Situam-se
predominantemente entre os elementos orgânicos da
Constituição. Não necessitam de providência normativa
ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de
vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis”.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44 ed.
Malheiros Editores, 2022.
O trecho destaca o conceito de normas constitucionais de
eficácia