“X” adquire, para fim residencial, imóvel que pertencia a uma autarquia estadual. Celebram as partes uma promessa de compra e venda, que é prontamente registrada no Registro Geral de Imóveis (RGI) competente. Após o registro da promessa de compra e venda,
A passa a incidir o IPTU, a ser pago por “X”, uma vez que registrada no RGI a promessa de compra e venda do imóvel.
B continua a não incidir o IPTU, por força da imunidade da autarquia, sendo desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido por parte do ente autárquico (cujo nome continua vinculado ao imóvel no RGI, ainda que agora a autarquia figure como promitente vendedora).
C continua a não incidir o IPTU, por força da imunidade da autarquia, desde que o ente autárquico formalize novo pedido de reconhecimento de sua imunidade (pois o imóvel continua a ela vinculado no RGI, ainda que agora a autarquia figure como promitente vendedora).
D passa a incidir o IPTU, a ser pago solidariamente pela autarquia e por “X”.
E passa a incidir o IPTU, a ser pago pela autarquia.