De acordo com a Resolução CMN nº 5.047/2022, os bancos de desenvolvimento
somente podem operar com:
I. Pessoas jurídicas de direito público ou entidade direta ou indiretamente por elas controladas.
II. Pessoas naturais residentes e domiciliadas no País, desde que os recursos concedidos sejam
vinculados à execução de projeto aprovado pela própria instituição, à integralização de capital
social ou à aquisição do controle acionário de sociedades empresárias cujas atividades tenham
importância para a economia estadual ou regional.
III. Pessoas jurídicas de direito privado sediadas no Brasil ou nos demais países do Mercosul, desde
que a operação principal da empresa seja realizada em solo brasileiro.
Quais estão corretas?