A Lei 10.436/2002 que dispõe sobre a língua
brasileira de sinais em seu artigo 4º diz que o
sistema educacional federal e os sistemas
educacionais estaduais, municipais e do Distrito
Federal devem garantir a inclusão nos cursos de
formação de:
A Educação Especial, de Fonoaudiologia e de
Magistério, em seus níveis médio e superior, do
ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como
parte integrante dos Parâmetros Curriculares
Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
B Educação Especial, de Psicologia e de Magistério, em
seus níveis médio e superior, do ensino da Língua
Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante
dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs,
conforme legislação vigente.
C Educação Especial, de Pedagogia e de Magistério,
em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua
Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante
dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs,
conforme legislação vigente.
D Educação Especial, de Neurologia e de Magistério,
em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua
Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante
dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs,
conforme legislação vigente.
E Educação Especial, de Psicopedagogia e de
Magistério, em seus níveis médio e superior, do
ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como
parte integrante dos Parâmetros Curriculares
Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.