Com relação às escrituras públicas de separação e
divórcio, nos termos da Consolidação Normativa Notarial
e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, é correto afirmar:
A não é possível a lavratura da escritura pública de
conversão da separação judicial em divórcio, com ou
sem partilha de bens, se houver filhos menores ou
incapazes do casal, mesmo que não haja nenhuma
alteração do que foi convencionado e homologado
na separação judicial em relação aos direitos dos
filhos menores ou incapazes.
B na escritura pública de separação e divórcio, deverá
ser apresentado atestado médico, com declaração
de profissional habilitado, de que o cônjuge virago
não se encontra em estado gravídico, além da
declaração das partes de que não têm conhecimento
de estado gravídico do cônjuge virago.
C as escrituras públicas de separação e divórcio
consensuais serão gratuitas para aqueles que se
declararem pobres sob as penas da lei e apresentem
provas desta condição para a realização do ato, e
desde que autorizadas pelo Juiz de Direito Diretor do
Foro da Comarca.
D não poderão ser lavrados por escritura pública o
restabelecimento da sociedade conjugal dissolvida
judicialmente, nem a conversão da separação judicial em divórcio.
E o comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura da escritura pública de separação e
divórcio consensuais, quando houver dificuldade
ponderável para o seu deslocamento de onde se encontrar comprovadamente residindo, desde que o(s)
separando(s) ou divorciando(s) se faça(m) representar por mandatário constituído por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas
essenciais e prazo de validade de trinta (30) dias.