Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de
9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando‑se aos
6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica
do cidadão, mediante:
I. o desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como meios básicos o pleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo;
II. a compreensão do ambiente natural e social,
do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
III. o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV. o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços
de solidariedade humana e de tolerância recíproca
em que se assenta a vida social.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e alterações posteriores.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm.
Acesso em: 12 maio 2024. [Fragmento]
Para atender aos objetivos do Ensino Fundamental
obrigatório expostos no texto, uma das funções do professor
durante a prática escolar é