Quando há trabalhador com deficiência numa instituição, o Assistente Social deverá defender o acesso do trabalhador às ajudas técnicas, preconizadas no Decreto nº 5.296/2004. Em consonância com esta legislação, entende-se por ajuda técnica:
A produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a fun- cionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida, excetuando-se a presença de cães-guia, pois os mesmos não podem ser considerados ajuda técnica.
B apoio profissional especializado de caráter grupal ou individual, após avaliação de cada caso pelo Assistente Social do INSS, considerando as condições de adaptabilidade e da funcionalidade no espaço socio-ocupacional. Neste caso, incluí- se a possibilidade de um profissional/técnico de apoio ininterrupto por todo o turno de trabalho.
C produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
D apoio profissional especializado de caráter grupal ou individual, após avaliação de cada caso, considerando as condições de adaptabilidade e da funcionalidade no espaço socio-ocupacional. O acesso a esse direito só será garantido após avaliação da perícia médica com aferição da incapacidade autônoma para a atividade prevista.
E produtos e instrumentos certificados, exclusivamente, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO que tenham condições de facilitar a funcionalidade da deficiência mecânica e ampliar a produtividade laboral.