Segundo a Resolução SMA n.º 32, de 03 de abril de 2014, que estabelece as orientações,
diretrizes e critérios sobre restauração ecológica no Estado de São Paulo e dá providências
correlatas, no art. 2º - para efeito desta Resolução, entende-se por Espécie Nativa:
A Espécie, subespécie ou táxon inferior ocorrente dentro de sua área de distribuição natural.
B Espécimes vegetais nativos oriundos de regeneração da biodiversidade, ou seja, que não foram
plantados ou semeados pelo restaurador.
C Espécie, subespécie ou táxon inferior introduzido ou reproduzido fora de sua área natural de
distribuição, incluindo qualquer parte, gametas, sementes, ou propágulos dessa espécie que possam
sobreviver e, posteriormente, reproduzir-se.
D Técnicas que auxiliem a colonização e o subdesenvolvimento dos indivíduos vegetais nativos
presentes na área, inclusive por meio de coroamento, controle de gramíneas exóticas, técnicas de
nucleação, entre outros.
E Comunidade de plantas em seu sistema de origem, dotada de características próprias e
adaptadas ao meio e às interações ecológicas ali presentes.