No que diz respeito ao Imposto sobre serviços e qualquer natureza – ISS, tal qual previsto na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho
de 2003, é CORRETO afirmar:
A É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista na Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado no mesmo
Município daquele onde está localizado o prestador do serviço.
B Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, apenas de modo
permanente, e desde que configure unidade econômica ou profissional, sendo relevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
C O imposto poderá ser objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma desde que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem
os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
D A União, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
E O imposto não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.