A Resolução CONAMA 377, de 9 de outubro de 2006, no Art. 6º, determina que os órgãos ambientais responsáveis pelo processo de licenciamento ambiental simplificado terão o prazo
de
análise e de decisão contado a partir da data do recebimento
do
pedido. O prazo máximo para a concessão da licença de
operação é de: