A Floresta Nacional (Flona) do Amapá, criada por meio do
Decreto nº 97.630 de 10 de abril de 1989, consiste em uma
Unidade de Conservação segundo a Lei federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza (SNUC) .
Fonte:<https://www.gov.br/icmbio/pt-br/assuntos/biodiversidade/unidade-de-conservacao/unidades-de-biomas/amazonia/lista-de-ucs/flona-do-amapa>
A disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por
representantes de órgãos públicos, de organizações da
sociedade civil e, quando for o caso, dos proprietários das
áreas particulares e das populações tradicionais residentes.
B é uma área com cobertura florestal de espécies
exclusivamente nativas e tem como objetivo básico o uso
múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica, com ênfase em métodos para exploração
sustentável de florestas nativas.
C é permitida a visitação pública, condicionada às normas
estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão
responsável por sua administração, desde que haja
compatibilidade entre os objetivos da área e as atividades
privadas, devendo haver aquiescência do proprietário às
condições propostas de visitação.
D é de posse e domínio públicos, mas pode ser constituída por
áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
E é admitida a permanência de populações tradicionais que a
habitam quando de sua criação, em conformidade com o
disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.