Segundo a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caso lei complementar estadual isente os
membros do Ministério Público do pagamento de custas
judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos, tal lei
A violará o texto constitucional, uma vez que há expressa imunidade tributária para os membros do Ministério Público em relação às referidas taxas e aos
emolumentos citados, independentemente de serem
cobrados em razão ou não do seu ofício público.
B ferirá o texto constitucional, na medida em que este
consagra o princípio da igualdade de tratamento aos
contribuintes, proibindo o estabelecimento de qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida.
C estará em perfeita consonância com a Constituição,
uma vez que as referidas taxas e emolumentos são
de competência estadual, podendo, portanto, serem
estabelecidas livremente condições de isenção em
relação a elas por meio de lei estadual.
D estará em perfeita consonância com a Constituição,
uma vez que as custas judiciais não têm natureza
tributária e, portanto, não se submetem às regras específicas aplicáveis aos tributos.
E ferirá o texto constitucional, na medida em que o
tratamento tributário conferido ao Ministério Público
deverá ser estendido ao menos aos membros da Advocacia, do Judiciário e da Defensoria, considerando
a simetria que há entre as funções de cada classe,
para o correto desenvolvimento da Justiça.