A Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário
dos Estados e do Distrito Federal pretende tomar a medida
judicial cabível para assegurar aos seus associados o
exercício do direito de greve, não regulamentado por lei. A
pretensão da Federação é juridicamente
A viável, visto que a Constituição assegura o direito de
greve dos servidores públicos nos termos e limites
definidos em lei, podendo a Federação ajuizar a arguição
de descumprimento de preceito fundamental
perante o Supremo Tribunal Federal, em que a omissão
do legislador poderá ser suprida pelo Tribunal
pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
B inviável, tendo em vista que a Constituição Federal,
em que pese admita o exercício do direito de greve
dos servidores públicos, veda, implicitamente, o exercício
do direito por servidores do Poder Judiciário.
C viável, visto que a Constituição assegura o direito de
greve dos servidores públicos nos termos e limites
definidos em lei, podendo a Federação ajuizar a
ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal, em que a omissão do legislador
poderá ser suprida pelo Tribunal pelo voto da
maioria absoluta de seus membros.
D viável, visto que a Constituição assegura o direito de
greve dos servidores públicos nos termos e limites
definidos em lei, podendo a Federação impetrar
mandado de injunção em que o Supremo Tribunal
Federal poderá reconhecer a omissão legislativa e
assegurar que o direito seja exercido nos termos da
lei federal que dispõe sobre o exercício do direito de
greve dos empregados celetistas, naquilo que
couber.
E inviável, tendo em vista que o direito de greve dos
servidores do Poder Judiciário, em que pese previsto
na Constituição Federal, apenas poderá ser exercido
se regulamentado pelo Poder Legislativo.