Proposta de emenda à Constituição do Estado do Amazonas, de iniciativa popular, visa a tornar de execução obrigatória as leis
orçamentárias anuais, a serem elaboradas com participação popular, na forma prevista em lei. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal, da Constituição estadual e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventual emenda constitucional decorrente da referida proposição, sob o aspecto formal,
A padecerá de inconstitucionalidade, pois a Constituição estadual não admite proposta de emenda de iniciativa popular,
embora não houvesse óbice, em tese, a que o estabelecesse.
B padecerá de inconstitucionalidade, ainda que respeite as regras estabelecidas na Constituição do Estado para proposta de
emenda constitucional de iniciativa popular, seja porque a iniciativa de projetos de leis orçamentárias é do chefe do Poder
Executivo, seja porque é da União a competência para dispor, mediante lei complementar, sobre a elaboração das leis
orçamentárias.
C será admissível, no que se refere à iniciativa para sua propositura, desde que respeitadas as regras de subscrição da
proposta pelo eleitorado estadual, previstas na Constituição do Estado, ademais de a matéria que pretende regular estar
inserida na capacidade de auto-organização e autolegislação do Estado como membro da federação.
D padecerá de inconstitucionalidade, pois, embora a Constituição estadual preveja proposta de emenda de iniciativa popular,
não é dado ao poder constituinte decorrente que o estabeleça.
E padecerá de inconstitucionalidade, seja porque a Constituição estadual não admite proposta de emenda de iniciativa
popular, seja porque a proposta versa sobre matéria sujeita à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, por simetria
às regras estabelecidas na Constituição Federal.