Em matéria de danos materiais e/ou morais, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento atual e dominante que
I. no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente
responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
II. o mero descumprimento contratual, em princípio, é o suficiente para ensejar
responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto ultrapassar o
incômodo do cotidiano da vida em sociedade.
III. a empresa não responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos
ocorridos em seu estacionamento, por se tratar de fortuito externo.
IV. nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma
relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual
ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade.
Das proposições apresentadas, está(ão) corretas apenas: