A partir de 2011, houve inovação no Tribunal Administrativo
de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em
relação à edição de súmulas. Com base nisso, assinale a
alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código
Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela
Súmula 07/2018.
A Cabe a exigência do pagamento antecipado do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações
(ICMS), nos termos do art. 320 do Decreto
nº 18.955/1997, nas operações com produtos de
origem animal iniciadas fora da Região Integrada de
Desenvolvimento Econômico (RIDE) ou cujo abate
ocorreu fora do território do DF, não sendo aplicável,
nesses casos, o regime especial previsto nos arts. 320-
D e 320-E do referido decreto.
B A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotivos (IPVA) está condicionada à inexistência
de débitos inscritos em dívida ativa até a data de
aquisição do veículo.
C Estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) as sociedades empresárias, ou a
elas equiparadas, que exercem atividade de venda ou
revenda de mercadorias ou bens a varejo e de
prestação de serviços, ressalvadas os casos em que há
dispensa pela legislação tributária.
D Na hipótese de lançamento de ofício, a regra relativa à
contagem do prazo de decadência é a disposta no art.
173, inciso I, do CTN, ou seja, primeiro dia do
exercício seguinte ao do que o lançamento poderia ter
ocorrido, independentemente de ter havido pagamento
parcial anterior do imposto.
E Alterar informação anterior de doação para
empréstimo, mediante a mera apresentação de
declaração retificadora do Imposto de Renda da Pessoa
Física (IRPF) desacompanhada de provas inequívocas,
não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) nem possui força
para anular o lançamento tributário.