Leia o texto a seguir.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido
deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta,
efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do
seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou,
ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
BRASIL. Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília, DF: Diário
Oficial da União, 2011.
Mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente, o prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado
por