O horário especial previsto no art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, está regulamentado na Ufes pela Resolução nº 27, de 29 de agosto de 2019, do
Conselho Universitário da Ufes. De acordo com essa Resolução, é INCORRETO afirmar
que o horário especial
A A) será concedido mediante compromisso de compensação de horário pelo servidor beneficiado no setor em que tiver exercício, em toda e qualquer hipótese.
B não será concedido ao servidor ocupante de função gratificada (FG), função de coordenador de curso (FCC) ou cargo de direção (CD).
C será concedido ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, cabendo ao Serviço de Perícia Oficial do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (Siass) da Ufes avaliar a necessidade de concessão, observada a legislação vigente.
D será concedido ao servidor estudante matriculado como aluno regular em curso de educação formal, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), que, comprovadamente, demonstrar incompatibilidade entre o horário escolar e o exercício de suas atribuições.
E deverá ser requerido pelo servidor estudante a cada período letivo, anexando documentação referente ao período correspondente.