Segundo a doutrina majoritária, os Municípios são entes
federativos dotados de autonomia política, haja vista que
são citados nos artigos 1º e 18 como integrantes da
federação brasileira. De acordo com o caput do art. 29 da
Constituição Federal/1988, o Município reger-se-á por
A Constituição Municipal, votada em turno único, por
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, e
sancionada pelo Prefeito Municipal.
B lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de vinte dias, e aprovada por três quintos dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição
Federal e na Constituição do respectivo Estadomembro (capacidade de auto-organização dos
Municípios).
C lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição
Federal e na Constituição do respectivo Estado.
D lei complementar, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de vinte dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e na Constituição do respectivo
Estado-membro (capacidade de auto-organização dos
Municípios).