Nos termos da Lei n.º 3.924/61, consideram-se
monumentos arqueológicos ou pré-históricos:
I. As jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade,
que representem testemunhos de cultura dos
paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes
artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados,
estearias e quaisquer outras não especificadas aqui,
mas de significado idêntico a juízo da autoridade
competente.
II. Os sítios nos quais se encontram vestígios positivos
de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas,
lapas e abrigos sob rocha.
III. Os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou
locais de pouso prolongado ou de aldeiamento,
"estações" e "cerâmios", nos quais se encontram
vestígios humanos de interesse arqueológico ou
paleo-etnográfico.
É correto o que se afirma em: