O artigo 199 da Constituição Federal trata que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada:
(I) É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.
(II) É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência
à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
(III) A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
(IV) As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de
Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Está de acordo com o que é previsto no 2º parágrafo do referido artigo: