I. Os descendentes devem colacionar as doações feitas em vida pelo ascendente comum quando aberta a sucessão, a fim de igualar as legítimas, sob pena de sonegação.
II. Se a doação não ultrapassar a parte disponível do ascendente comum, não precisa ser colacionada.
III. O herdeiro que renunciar a herança não precisa colacionar os bens recebidos.
IV. Se o herdeiro sonegar bens da herança perderá todos os seus direitos hereditários.