A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)
acarreta disparidade nos sentidos de dívida pública.
Uma delas é o débito público mobiliário, que pode ser
definida como:
A Débito público constituinte por títulos emitidos
pela União, de modo inclusivo os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios.
B Acomodação de adimplência de obrigação
financeira ou contratual adotada pela Federação
ou instituição a ele vinculada.
C Ajuste financeiro adotado em razão de
empréstimo, abertura de crédito, emissão e aceite
de abertura de título, obtenção financiada de
bens.
D Anuência abreviado de valores derivadas da
venda a adjacência de bens e serviços, locação
mercantil e outras operações assemelhadas,
inclusive com o uso de derivativos financeiros.
E Montante total, verificado sem duplicidade, das
compulsões financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito, para diminuição em prazo
superior a doze meses.