De acordo com o Capítulo II da Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, quanto aos instrumentos próprios para
cumprimento da função social da propriedade urbana,
é correto afirmar:
A Os prazos para o parcelamento, a edificação ou a
utilização compulsórios do solo urbano não poderão
ser inferiores a um ano, a partir da notificação, para
que seja protocolado o projeto no órgão municipal
competente, e dois anos, a partir da aprovação do
projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
B A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou
causa mortis , posterior à data da notificação para
cumprimento da obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização, transfere tais obrigações ao
adquirente, iniciando-se a contagem de novo prazo
a partir do registro do título translativo no Cartório de
Registro de Imóveis competente.
C Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não
esteja atendida em dois anos, o Município manterá
a cobrança do imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana pela alíquota máxima, após a sua
progressão, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa de desapropriação com
pagamento em títulos.
D Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização,
o Município poderá proceder à desapropriação
do imóvel urbano, com pagamento em títulos da
dívida agrária.