O Decreto Federal nº 11.129/2022 determina que a Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder
Executivo federal, competência concorrente para instaurar e julgar PAR e competência exclusiva para avocar os
processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a
aplicação da penalidade administrativa cabível. Estas competências poderão ser exercidas, a qualquer tempo, se
presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:
I- caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
II- inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem;
III- complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV- valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou com a entidade atingida;
V- apuração que envolva atos e fatos relacionados com mais de um órgão ou entidade da administração pública
federal.
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