A Constituição Federal dispõe que as pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros [...], adotando, assim, a teoria
A da culpa civil, que subordina o reconhecimento da responsabilidade do Estado à demonstração de que seus agentes se conduziram
com dolo ou culpa.
B do risco integral, que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, independente de dolo ou culpa do agente ou da incidência
de excludentes de responsabilidade.
C do risco parcial, que presume o dever do Estado de indenizar nos casos de condutas omissivas de seus agentes, mas exige
comprovação de dolo ou culpa nos casos de condutas comissivas.
D do risco administrativo, que resulta na responsabilidade objetiva do Estado, se presente o nexo causal entre a conduta do agente e o
dano provocado e não incida, no caso, alguma excludente de responsabilidade.
E da culpa objetiva, que presume a existência do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente sempre que não se tratar de
caso fortuito, força maior ou responsabilidade exclusiva da vítima.