O Art. 27 da Lei nº 9.514/97 impõe ao fiduciário o dever
de promover leilões para a alienação do bem no caso da
consolidação da propriedade fiduciária. Seguindo o entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, pode-se afirmar corretamente que tal obrigação:
A não repercute no registro imobiliário porque, até a data
da averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, é assegurado ao
devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir
o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida,
somado aos encargos, despesas, custo com o imposto
de transmissão e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao
devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do
imóvel, inclusive custas e emolumentos.
B repercute na qualificação registral, pois o registro da
venda realizada no referido leilão ou a averbação da
inexistência de licitantes dependem da notícia de que
o devedor foi comunicado sobre as datas, horários e
locais dos leilões, ainda que mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato,
inclusive ao endereço eletrônico.
C repercute diretamente no registro imobiliário, pois a
inscrição da alienação realizada em leilão depende
de prova de que o fiduciante foi intimado pessoalmente sobre as datas, horários e locais dos leilões.
D não gera nenhuma repercussão na esfera registral,
porque é uma questão meramente obrigacional, e a
Lei nº 9.514/97 não dispõe de forma específica sobre
os procedimentos para a realização dos leilões.