As despesas de pessoal da Administração Pública são
recorrentemente apontadas como uma das principais causadoras
do agravamento da situação fiscal do Estado. No entanto, por se
traduzirem em despesas obrigatórias, há pouca margem para o
gestor público dispor sobre elas.
Com relação a essa espécie de despesa pública, é correto afirmar
que:
A é adequada a conduta de um gestor público que, para reduzir
as despesas de pessoal que extrapolaram os limites
estabelecidos em lei complementar, resolve reduzir
temporariamente a jornada de trabalho dos servidores com a
consequente adequação dos vencimentos à nova carga
horária, já que se trata de medida menos restritiva que a
exoneração de servidores estáveis;
B a Lei Complementar nº 178/2021 instituiu uma nova regra de
retorno aos parâmetros legais das despesas de pessoal,
direcionada aos Poderes e Órgãos que estiverem com os
limites extrapolados até o término do exercício financeiro da
publicação da referida lei.
C o gestor público que não observa a vedação no sentido de
ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de
despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do
mandato ou da legislatura, estará sujeito ao enquadramento
de sua conduta como ato de improbidade administrativa, mas
não como crime, por ausência de tipificação legal;
D é válida a conduta de gestor público que aprova novo plano
de carreira de servidores efetivos, nos 180 dias anteriores ao
final de seu mandato, com o consequente aumento das
despesas de pessoal, mas que possui previsão expressa de
que as parcelas remuneratórias somente serão
implementadas após o referido período impeditivo;
E é indevida a conduta de chefe do Poder Executivo que exige
que os demais Poderes e Órgãos Independentes passem a
apurar, na aplicação dos limites de despesas com pessoal, os
gastos dos seus respectivos servidores inativos e
pensionistas;