Em comovente mensagem endereçada ao Procurador-Geral de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, um cidadão narrou que sua
filha de 7 (sete) anos de idade teria sido vítima de crime sexual
perpetrado no interior da escola que frequentava e que, desde
então, sua família vinha sendo perseguida e ameaçada por
indivíduos que, respaldados por policiais civis, objetivavam
garantir a impunidade dos envolvidos no delito em questão.
Prosseguindo em seu relato, o cidadão contou que, ao buscar
atendimento junto à Secretaria da Promotoria de Justiça com
atribuição em seu município, foi recebido por uma pessoa que, de
forma ríspida e sem informar os dados qualificativos, recusou-se a
submeter o caso à apreciação do Promotor de Justiça, por
entender que a narrativa era superficial e fantasiosa.
Na mesma ocasião, segundo o narrado pelo cidadão, aquela
pessoa prestou-lhe as seguintes informações: (a) o canal para a
apresentação de notícia de crime ao MPRJ é exclusivamente a
Ouvidoria; e (b) o registro da ocorrência junto à Delegacia de
Polícia local não é imprescindível à apuração dos delitos
noticiados.
Diante dos fatos acima expostos, é correto afirmar que