Os contratos celebrados pela Administração pública municipal estão sujeitos a controle, não só interno, mas também externo.
Dentre as possibilidades deste controle destaca-se o controle exercido
A pelo Poder Judiciário, na qualidade de verificação superior dos critérios de legalidade e economicidade ou como instância
revisora das decisões proferidas pelas Cortes de contas.
B pelos Tribunais de Contas, desde que caracterizada a natureza de contrato administrativo nos quais a Administração
pública exerça prerrogativas típicas das cláusulas exorbitantes, para que se evidencie eventual desatendimento aos
princípios da economicidade, legalidade e isonomia.
C pelos Tribunais de Contas, que podem ingressar no mérito dos atos e contratos, como medida de exame de
economicidade, bem como exercer competências sancionatórias e corretivas, desta sendo exemplo a sustação de ato
impugnado, ainda que seja necessária posterior comunicação ao Legislativo.
D pelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, aos quais compete a sustação da execução de atos e
contratos cuja irregularidade ou ilegalidade não tenha sido sanada pela Administração pública.
E pela Administração pública central em relação aos contratos celebrados pelos entes integrantes da Administração indireta,
podendo, nos casos de ilegalidade não sanada pelo ente, determinar a sustação da execução do ajuste.