Considerando-se que a legitimidade para que se exerça a
iniciativa dos processos legislativos é diferente para cada
ato, analisar a sentença.
A iniciativa parlamentar é atribuída aos legitimados que não
compõem a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal,
como o Presidente da República, o STF, os Tribunais
Superiores, o Procurador-Geral da República e o povo
(1ª parte). A iniciativa extraparlamentar é exercida por
senadores ou deputados, o que compreende, por extensão,
as comissões de senadores ou de deputados de suas
respectivas casas legislativas (2ª parte).
A sentença está: