Em 9 de fevereiro de 2012, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 4.424) ajuizada pela
Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos
artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha
(Lei n. 11.340/2006), concluindo que:
A se mantém a representação pessoal e intransferível na
queixa bem como o ato de ouvir e lavrar o depoimento
da agredida tornando-se, assim, o quadro da agressão
recoberto de sustentação legal e de ofício exarar o
ocorrido.
B se mantém as disposições gerais do atendimento pela
autoridade policial na lei Maria da Penha as quais ditam
a observância imperiosa da presença da agredida,
ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar
a representação a termo, se apresentada.
C se mantém o procedimento da aplicação, nos casos
de violência doméstica e familiar contra a mulher,
de penas de cesta básica ou outras de prestação
pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa.
D procede o atendimento imediato à mulher agredida, a
instância exclusiva da mulher na abertura do processo,
sendo ela ouvida e acolhida pelas autoridades
competentes.
E procede o processo de agressão à mulher ser aberto
mesmo se a agredida não prestar queixa.