I. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. II. Consideram-se bens imóveis, para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta, bem como os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram. III. Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, bem como os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.