De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 87/1996, existe recolhimento do ICMS, devido por substituição
tributária, a favor do Estado do
A remetente da mercadoria, independentemente de convênio, quando o estabelecimento varejista, localizado no Estado de
destino, recebe mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.
B destinatário, quando, mediante convênio, o contribuinte de um Estado remete mercadoria para contribuinte do imposto,
localizado no Estado de destino, com finalidade de revenda, e o referido remetente é obrigado a recolher o imposto devido
pelo destinatário na saída subsequente.
C remetente da mercadoria, relativamente à operação própria, nos casos de remessa de mercadoria, em operação interestadual
destinando mercadoria a contribuinte localizado em Estado que firmou convênio de substituição tributária, que vai
promover sua comercialização ou industrialização.
D remetente da mercadoria, quando o estabelecimento varejista, localizado no Estado de destino, está desobrigado de
recolher o ICMS pelo recebimento desta mercadoria, tanto no momento de sua entrada no Estado de destino, como no estabelecimento
varejista.
E destinatário, quando, na ausência de convênio, o contribuinte do Estado destinatário da mercadoria remetida para uso e
consumo é obrigado a recolher o diferencial de alíquota em nome próprio.