A administração Pública declara a sua vontade através de atos administrativos, que são
expedidos para produzir efeitos jurídicos. Considerando a extinção de atos administrativos
eficazes, analise as sentenças:
I - Um ato pode extinguir-se pelo cumprimento dos seus efeitos jurídicos, uma vez
cumpridos os seus efeitos, não há razão de ser para a permanência dos atos
administrativos. O cumprimento dos efeitos jurídicos dos atos administrativos é causa que
leva à sua extinção.
II - O ato administrativo também se extingue pelo desaparecimento da pessoa ou do objeto
da relação jurídica que ele constitui. Ex.: morte do servidor público que se encontrava em
cargo efetivo, gera a extinção da nomeação; invasão do mar em área de terreno da marinha
objeto de enfiteuse.
III - O ato administrativo também se extingue pela retirada do ato em razão da prática de
outro ato. Ela pode ocorrer em cinco hipóteses: revogação, invalidação, cassação,
caducidade e contraposição.
IV - A extinção do ato através da cassação, ocorre por vício de ilegalidade superveniente. O
beneficiário do ato não está cumprindo da forma devida, havendo um desvio na destinação
legítima. Isto é, há cassação quando o destinatário do ato descumpriu condição que estava
obrigado.
V - Na extinção de ato através da caducidade, o ato administrativo foi praticado em
consonância com a ordem jurídica em vigor, porém, nova lei o torna incompatível com a
nova situação criada, causando a sua caducidade. Ex.: nova lei de zoneamento faz com que
determinados atos anteriores se tornem incompatíveis com o novo regramento.
VI - O ato administrativo se extingue pela renúncia do beneficiário. Ocorre quando o
beneficiário dos efeitos administrativos do ato rejeita continuar desfrutando da condição,
propiciada por ato administrativo, que lhe é favorável. Ex.: o servidor pede a exoneração do
cargo.