De acordo com o Art. 36 da Lei nº 4.320/1964, consideram-se
Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas, até
31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não
processadas.
Sobre os Restos a Pagar, sob a ótica da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), destaca-se
A a obrigatoriedade da prescrição das despesas inscritas em
Restos a Pagar, após cinco anos a partir da liquidação da
respectiva despesa.
B a obrigatoriedade, para o gestor público, de cancelar os
valores inscritos em Restos a Pagar e não pagos, seja pela
prescrição do direito ou pelo não cumprimento da fase da
liquidação.
C a vedação, ao gestor público, de contrair obrigação de
despesa nos últimos oito meses de mandato, sem lastro
financeiro que permita o respectivo pagamento no exercício
subsequente.
D a vedação, ao gestor público, de contrair obrigação de
despesa no último quadrimestre de mandato, sem lastro
financeiro que permita o respectivo pagamento no exercício
subsequente.
E a obrigatoriedade, para o gestor público, de efetuar o
pagamento de despesa inscrita em Restos a Pagar, seja
Processado ou não Processado, preferencialmente, no ano
seguinte ao da sua inscrição, com base na liquidação da
despesa, ou seja, a partir da entrega do objeto do empenho.