Os herdeiros de Pedro procuraram um advogado e o informaram
de que o de cujus deixara valores da seguinte natureza: (I) conta
individual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (II) conta
individual do PIS; (III) restituição do imposto de renda; e (IV)
fundo de investimento no valor de R$ 10.000,00.
Ao questionarem o advogado sobre a possibilidade de os
referidos valores serem partilhados por meio de escritura pública,
foi-lhes corretamente informado, à luz da Resolução CNJ nº
35/2007, que isso: