Os loteamentos urbanos devem estar adequados às políticas
urbanas em razão dos frequentes impactos ambientais que geram,
tais como supressão da vegetação nativa, carreamento de
sedimentos para corpos d’água, poluição do ar, erosão e
compactação do solo, e, para tanto, devem ser atendidos os
requisitos urbanísticos previstos na Lei de Parcelamento do Solo
Urbano, segundo a qual
A será obrigatória, ao longo da faixa de domínio das ferrovias, a
reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, quinze
metros de cada lado, salvo em trechos demarcados para a
travessia de semoventes.
B as áreas de faixas não edificáveis ao longo das águas
correntes e dormentes deverão estar de acordo com o que
determina a lei municipal ou distrital que aprovar o
instrumento de planejamento territorial e que definir e
regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d’água
naturais em área urbana consolidada, respeitados os limites de
profundidade dos leitos dos rios.
C as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços
livres de uso público, deverão ser proporcionais à densidade
de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei
municipal para a zona em que se situem.
D a reserva de faixa não edificável, ao longo das faixas de
domínio público das rodovias, de, no mínimo, quinze metros
de cada lado, não poderá ser reduzida por lei municipal ou
distrital que aprovar o instrumento do planejamento
territorial.
E os lotes deverão ter área mínima de cento e vinte e cinco
metros quadrados e frente mínima de cinco metros, inclusive
quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou
edificação de conjuntos habitacionais de interesse social,
previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.