De acordo com o Art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Para os fins
do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração
e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida.
Para os Municípios, o valor das despesas correntes não
poderá exceder: