O Brasil é signatário da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (Decreto
n. 4.377, de 13 de setembro de 2002), que prevê a criação de um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a
Mulher, a fim de examinar os progressos alcançados na aplicação da referida Convenção.
Em relação a esse Comitê, é INCORRETO afirmar que
A o Secretário-Geral das Nações Unidas proporcionará o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções do
Comitê em conformidade com a Convenção.
B o Comitê, através do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, informará anualmente a Assembleia Geral das Nações
Unidas de suas atividades e poderá apresentar sugestões e recomendações de caráter geral, baseadas no exame dos relatórios e
em informações recebidas dos Estados-Partes.
C com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação da Convenção, foi estabelecido o Comitê sobre a Eliminação da
Discriminação Contra a Mulher, composto no momento da entrada em vigor da Convenção, de onze e, após sua ratificação e
adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e um peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada
pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal;
será levada em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos
principais sistemas jurídicos.
D os membros do Comitê serão eleitos em escrutínio secreto de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-Partes. Cada um dos
Estados-Partes poderá indicar uma pessoa entre seus próprios nacionais.
E os Estados-Partes comprometem-se a submeter ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório
sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições da
Convenção.