O exercício da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, no Brasil, observadas as condições de capacidade e as demais exigências legais, é assegurada:
A
apenas aos brasileiros natos, que possuam diploma, devidamente registrado, de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia oficiais existentes no país.
B
aos brasileiros ou estrangeiros que possuam, devidamente revalidado e registrado no país, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia.
C
aos estrangeiros contratados, mesmo sem registro de títulos.
D
apenas aos brasileiros, natos ou naturalizados, que possuam diploma devidamente registrado, de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia oficiais existentes no país.
E
apenas aos brasileiros, natos ou naturalizados, que possuam diploma devidamente registrado, de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia oficiais existentes no país ou no exterior.