Enquanto era menor de idade, Bruno ajuizou ação contra o seu genitor, Francisco, para a fixação de alimentos. O pedido foi
acolhido, e o genitor foi condenado ao pagamento de metade do salário mínimo a título de alimentos. Na semana passada,
Bruno completou a maioridade, mas não tem renda própria e está matriculado no primeiro ano de curso de ensino superior. Nesse cenário, Francisco
A está desobrigado do pagamento dos alimentos, uma vez que houve alteração do binômio possibilidade-necessidade,
cessando de pleno direito o dever de prestar alimentos ao seu filho, cabendo a Bruno, caso queira, ajuizar nova ação com
a comprovação de que ainda tem necessidade, pois está realizando curso superior.
B segue com a obrigação de pagar alimentos enquanto Bruno não concluir seus estudos para preparação ao mercado de
trabalho, perdurando a presunção absoluta de necessidade enquanto não for concluído o nível superior.
C segue com a obrigação de pagar alimentos enquanto não houver decisão de exoneração da pensão alimentícia, mas eventual inadimplemento não poderá gerar a prisão civil do alimentante, por não se tratar de alimentos devidos a incapaz.
D segue com a obrigação de pagar alimentos enquanto não houver decisão de exoneração da pensão alimentícia, pois a
maioridade não faz cessar automaticamente o dever de prestar alimentos.
E está desobrigado do pagamento dos alimentos, uma vez que foram fixados diante da menoridade do alimentando,
cessando de pleno direito o dever de prestar alimentos ao filho após o atingimento da maioridade, sendo irrelevante o fato
de não ter renda própria e realizar curso de ensino superior.