A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010)
determina, em seu Art. 51, que “[s]em prejuízo da obrigação de,
independentemente da existência de culpa, reparar os danos
causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que
importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu
regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei”.
O artigo acima transcrito exemplifica a adoção do princípio da
Política Nacional de Resíduos Sólidos conhecido como: