As Fundações serão regidas consoante capítulo III do
Código Civil de 2002. Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres, especificando o fim a
que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la. Diante disto, podemos afirmar:
A Não constará como fins das Fundações: promoção
da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos
humanos e atividades religiosas.
B Dissolvida a Fundação, o remanescente do seu
patrimônio líquido, depois de deduzidas as despesas
do passivo, se for o caso, será destinado à entidade
de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso este, por deliberação de sua diretoria, à
instituição municipal, estadual ou federal, de fins
idênticos ou semelhantes.
C Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por
deliberação de sua diretoria, podem estes, antes da
destinação do patrimônio remanescente, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as
contribuições que tiverem recebido ao patrimônio da
Fundação.
D Dentre outros fins das Fundações, podemos citar:
defesa, preservação e conservação do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, modernização de sistemas
de gestão, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos; promoção da
ética, da cidadania, da democracia e dos direitos
humanos.