Antônio faleceu ab intestato, deixando bens no estado em que
era domiciliado, o que levou os seus herdeiros a cogitarem a
abertura do inventário judicial. Afinal, a seu ver, isso lhes traria a
segurança necessária com a definitividade própria do provimento
jurisdicional. No entanto, por não disporem de um profissional de
sua confiança para o ajuizamento da medida judicial e por
entenderem que os custos envolvidos seriam mais elevados,
compareceram perante o Tabelionato de Notas da circunscrição
de domicílio de um dos herdeiros, situado em estado diverso do
de cujus.
Nesse caso, à luz da Resolução CNJ nº 35/2007, o tabelião de
notas esclareceu, corretamente, aos herdeiros que: