No que se refere à contribuição de intervenção no domínio
econômico relativa às atividades de importação ou comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados e álcool combustível, a competência para
instituí-la é
A da União, que estabelecerá as normas gerais na
matéria, em lei complementar, cabendo aos Estados
exercer a competência suplementar, para atender a
suas peculiaridades.
B dos Estados, devendo os recursos arrecadados ser
destinados ao pagamento de subsídios a preços ou
transporte de álcool combustível, gás natural e seus
derivados e derivados de petróleo; ao financiamento
de projetos ambientais relacionados com a indústria
do petróleo e do gás; ou ao financiamento de
programas de infraestrutura de transportes.
C da União, podendo a alíquota ser diferenciada por
produto ou uso, bem como reduzida e estabelecida por
ato do Poder Executivo, sendo no entanto vedada sua
cobrança no mesmo exercício financeiro de sua
instituição ou majoração.
D dos Estados, desde que autorizados por lei complementar
federal, que estabelecerá a destinação e o
percentual da arrecadação a ser destinado aos Municípios.
E da União, que deverá entregar 29% do produto de sua
arrecadação aos Estados e Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação ao financiamento
de programas de infraestrutura de transportes,
sendo que, do montante que cabe a cada Estado,
25% serão destinados a seus Municípios, na forma da
referida lei.