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I. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá adotar, de imediato, as providências legais cabíveis.
II. A violência sexual contra a mulher inclui qualquer conduta que, entre outros aspectos, a constranja a presenciar ou a manter relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça ou outros meios.