Na esfera administrativa, poderão ser aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos a sanção de multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.